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Conheça seus direitos em caso de cancelamento de voo por força maior

Advogado Sergio Tannuri, especialista em Direito do Consumidor, explica o que fazer para evitar transtornos e perda financeira em situações inesperadas de cancelamento de voo

Férias agendadas, passagens compradas, hospedagens reservadas e malas arrumadas. O consumidor logo pensa: ah, as férias chegaram! Está tudo pronto para a tão sonhada viagem quando notícias divulgadas na mídia informam que a cidade ou o país de destino sofreu uma tragédia: uma catástrofe natural (furacão, terremoto, enchente), um atentado terrorista ou uma epidemia sanitária.

O advogado Sergio Tannuri, especialista em Direito do Consumidor, informa ao cidadão o que fazer em caso de cancelamento de uma viagem por causas diversas. “Muitas vezes, o sonho torna-se um pesadelo quando o passageiro (e sua família), prestes a embarcar no avião, são avisados que o voo foi cancelado”, explica.

“Um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor é o direito à informação, portanto o cancelamento programado de um voo e seus motivos devem ser informados expressamente ao passageiro, com no mínimo 72 horas de antecedência. Ao ser informado pela companhia aérea, solicite um documento por escrito, que comprove o cancelamento do seu voo”, acrescenta o Dr Sergio Tannuri.

Advogado Sérgio Tannuri

Se a empresa aérea insistir em cobrar multa para remarcar a passagem, o consumidor pode ir no Juizado Especial Cível do aeroporto ou no Procon. “As empresas devem prestar atendimento presencial nos aeroportos. Em caso de mau atendimento por parte da companhia aérea, o passageiro deve formalizar sua reclamação no balcão da própria companhia ou na ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), no aeroporto”, adverte Tannuri.

O especialista em Direito do Consumir explica ainda que se o passageiro estiver o aeroporto de partida, poderá optar por receber o reembolso integral da passagem, incluindo a tarifa de embarque.

“Outra opção é remarcar o voo para data e horário de sua conveniência, sem custo algum. Já em caso de viagem internacional, se a contratação do pacote e do hotel tiver sido feita por meio de uma agência de viagens no Brasil, ela é solidariamente responsável (art. 14 do CDC) e deve devolver integralmente o valor pago. Quem tiver hotel reservado no destino, se a reserva tiver sido feita diretamente com o hotel do país de destino, valerá a regra local, pois não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, uma negociação é a melhor opção”, completa Sergio Tannuri.

O advogado Sergio Tannuri, especialista em Direito do Consumidor, mantém um site com explicação das leis e dicas importantes, além de disponibilizar gratuitamente e-books para o consumidor.