Em março de 2025 o Governo italiano aprovou um decreto-lei que limitou demasiadamente o reconhecimento da cidadania iure sanguinis, ou seja, por descendência. De fato, o decreto-lei n. 36/2025 previu inicialmente que os descendentes de italianos nascidos no exterior, fossem automaticamente cidadãos por apenas duas gerações, todavia apenas se pelo menos um dos pais ou dos avós tivesse nascido na Itália, entre outras exceções.

É advogada com atuação internacional na Europa. Graduada em Direito pela Universidade de Bolonha (Itália) e Professora de Direito
Internacional da UFMG. Doutora cum laude em Direito Internacional e também Conselheira da Sociedade Brasileira de Direito Internacional e Conselheira de Relações Internacionais da ACMinas – FOTOS ARQUIVO PESSOAL
O referido decreto foi convertido em lei pelo Parlamento italiano, em maio de 2025, através da lei de conversão n. 74/2025, com algumas emendas. O art. 3-bis introduzido pela Lei n. 74/2025, que foi acrescentado à lei n. 91/1992, dispõe que: “è considerato non avere mai acquistato la cittadinanza chi è nato all’estero anche prima della data di entrata in vigore del presente articolo ed è in possesso di altra cittadinanza” (ou seja, “considera-se como nunca ter adquirido a cidadania quem nasceu no exterior, mesmo antes da data de entrada em vigor do presente artigo e possua outra cidadania”).
Tal artigo prevê algumas exceções ao fato de que quem nasceu no exterior nunca adquiriu a cidadania italiana, ou seja:
• O status de cidadão tenha sido reconhecido, após pedido protocolado perante o Consulado ou o Comune, até as 23h59, horário de Roma, de 27 de março de 2025;
• O status de cidadão tenha sido averiguado judicialmente, após pedido protocolado perante o tribunal italiano até as 23h59, horário de Roma, de 27 março de 2025;
• Tenha um ascendente de primeiro (pai ou mãe) ou segundo (avós) grau, que possua ou possuísse no momento da morte exclusivamente a cidadania italiana;
• Tenha um genitor ou adotante que tenha residido na Itália pelo menos dois anos ininterruptos, após ter adquirido a cidadania e antes da data do seu nascimento ou adoção.
Portanto, os descendentes de italianos nascidos no exterior serão automaticamente cidadãos por apenas duas gerações, somente se pelo menos um dos pais ou dos avós for exclusivamente cidadão italiano. De fato, não só é prevista uma limitação até a segunda geração, mas, outrossim, quem transmite a cidadania não pode possuir outra cidadania senão a italiana.
O Tribunal de Turim, com a ordinanza di rimessione de 25 de junho de 2025, levantou a questão de legitimidade constitucional do art. 3-bis, que foi acrescentado á lei n. 91/1992, através do decreto-lei n. 36/2025 e sucessiva lei de conversão n. 74/2025. Em particular, o próprio Tribunal concluiu alegando que, esclarecido que os requerentes nasceram cidadãos italianos, quanto previsto no decreto-lei n.º 36/2025 introduz, essencialmente, um caso de “revogação implícita” da cidadania.





