quarta-feira, junho 10, 2026
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Lei de Nacionalidade Portuguesa e as suas recentes alterações

Dra. Amina Welten Guerra | Doutora cum laude em Direito Internacional. Graduada em Direito pela Universidade de Bolonha (Itália). Conselheira da Sociedade Brasileira de Direito Internacional. Presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB/MG. Diretora de Assuntos Governamentais e Institucionais da Câmara Portuguesa de Comércio em Minas Gerais. Advogada inscrita no Brasil e em Portugal
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As recentes alterações da Lei da Nacionalidade Portuguesa, trazidas pela Lei Orgânica n°. 1/2026, de 18 de maio, introduzem uma modificação estrutural no regime de atribuição e aquisição da nacionalidade. A reforma afeta, de forma direta e imediata, os institutos da nacionalidade por residência, por filiação e por ascendência, criando um quadro normativo mais restritivo e muito menos previsível.

A nova redação da lei estabelece maior rigor na comprovação de vínculos efetivos com Portugal. Esse endurecimento produz impacto direto sobre a avaliação de mérito dos pedidos, pois a nacionalidade deixa de ser analisada apenas com base em requisitos objetivos e passa a depender também de uma análise mais aprofundada de integração efetiva com o território português.

A sucessiva modificação dos critérios de nacionalidade em curto espaço de tempo gera insegurança jurídica relevante. A alteração de muitos requisitos da lei anterior compromete a previsibilidade do sistema e a confiança legítima de cidadãos e famílias que organizaram sua vida jurídica, familiar e patrimonial com base na legislação anteriormente vigente.

Essa instabilidade é especialmente danosa para os residentes legais em Portugal, considerando que a nacionalidade por tempo de residência passa a depender de permanência mais longa e consolidada no território nacional, reforçando o caráter de integração temporal como condição prévia para o pedido da nacionalidade portuguesa. O prazo de sete anos atinge especialmente estrangeiros de países da CPLP – Comunidade de Países de Língua Portuguesa e os demais cidadãos da União Europeia, que antes contavam com regime mais favorável. Para os demais estrangeiros, o prazo foi aumentado para dez anos.

Uma mudança significativa e que, ao nosso ver, deveria ter sido objeto de uma regra de transição, foi a que afastou a possibilidade de reconhecimento automático da nacionalidade portuguesa para filhos de estrangeiros legais, que nasçam em território português.

Por fim, encerrou-se a possibilidade do pedido da nacionalidade para descendentes de judeus sefarditas e pela ascendência.

A lei, apesar de ter passado pelo Tribunal Constitucional e ter sido alterada em vários pontos, ainda está sendo alvo de grande debate e questionamentos por parte dos juristas e da comunidade estrangeira. Isto pelo fato de que, em regra, as alterações prejudicaram milhares de estrangeiros que vivem em Portugal e que estavam à espera do tempo para adquirir a nacionalidade portuguesa, seja pelo tempo de residência, ou pelo nascimento dos seus filhos, porque o Governo não previu um regime de transição e nem de vacatio legis. 

A alteração das regras aplicáveis foi vista por muitos juristas como uma quebra abrupta das legítimas expectativas criadas pelo próprio Estado português. Em termos práticos, pessoas que estavam prestes a reunir os requisitos legais passaram, de um momento para o outro, a ter de esperar vários anos adicionais para poder apresentar o pedido de nacionalidade. Essa situação foi amplamente criticada pela comunidade estrangeira.

Além disso, o debate ultrapassa a dimensão estritamente jurídica e assume também um caráter social e político. Para muitos estrangeiros integrados em Portugal, as mudanças foram interpretadas como um sinal de instabilidade legislativa e de fragilidade na proteção da confiança dos imigrantes que contribuíram economicamente e socialmente para o país. Ao mesmo tempo, setores políticos defendem as alterações como uma forma de reforçar a ligação efetiva à comunidade nacional e de controlar de forma mais rigorosa o acesso à nacionalidade, concluindo-se que a nacionalidade portuguesa é uma mera “expectativa de direito”. Conclui-se, portanto, que as alterações à Lei da Nacionalidade portuguesa continuam longe de alcançar consenso jurídico e social, pois permaneceu, na comunidade estrangeira, principalmente nos residentes legais em Portugal, um sentimento de injustiça e insegurança devido à inexistência de mecanismos transitórios que salvaguardassem situações já consolidadas ou em vias de consolidação.