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Turismo no Pará

O turismo no Estado do Pará está em vias de viver um grande impulso a partir deste ano, o primeiro do segundo mandato do governador Helder Barbalho. Um Projeto de Lei, que dispõe sobre a política estadual de Turismo e define atribuições do governo estadual no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor de turismo, encaminhado à Assembléia Legislativa aguarda a sansão do chefe do executivo estadual paraense.

Dirigentes da ABRAJET-PA com autoridades do Turismo do Pará
(DIVULGAÇÃO/ABRAJET-PA)

A partir desta iniciativa do governador ficará instituída a Política Estadual de Turismo do Estado do Pará que definirá princípios, objetivos, instrumentos e normas, para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o planejamento de destinos turísticos do Estado do Pará. Para fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios e outros, devendo gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, promovendo o desenvolvimento econômico e social, a diversidade cultural e a preservação da biodiversidade do Estado do Pará.

Caberá ao órgão oficial de Turismo do Estado do Pará (Secretaria de Estado de Turismo – Setur) estabelecer a Política Estadual de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito regional, nacional e internacional.

Por sua vez, o Sistema Estadual de Gestão do Turismo – SEGETUR, criado por intermédio da Lei nº 7.593 de 28 de novembro de 2011, tem por missão institucional promover o desenvolvimento turístico no Estado do Pará, de forma integrada e articulada, com os órgãos que o compõem. A Política Estadual de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Estadual do Turismo – PET estabelecido pelo Governo Estadual. Parágrafo único. A Política Estadual de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico social justo e sustentável.